Este é um tema muito relevante para a sua prática criminal.
Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inexistência de comprovação de atividade laborativa lícita não é fundamento suficiente para se presumir se dedicar à atividade criminosa.
A decisão liminar no HC 591.787/SP, teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Não foram indicados, pelo Juízo singular, elementos idôneos para decretar a custódia provisória, uma vez que o risco de reiteração delitiva foi presumido pela circunstância de não haver o acusado comprovado o exercício de atividade laboral. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendida com o réu não foi elevada (15, 3 g de cocaína). 3. Ordem concedida para confirmar a liminar tornar sem efeito a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 591.787/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
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