Para quem exerce a Advocacia Criminal, e até mesmo para quem está se preparando para a Segunda Fase do Exame de Ordem em Direito Penal, este tema é de suma importância.
Sobre a possibilidade ou não de reformatio in pejus na manutenção de dosimetria fixada em primeiro grau, a página da Pesquisa Pronta divulgou um compilado de decisões que abordam esse assunto:
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Ementa mais recente sobre o tema
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ.
4. As circunstâncias concretas do delito – praticado mediante o emprego de duas armas de fogo e com o concurso de três agentes – denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo.
5. Não há se falar em reformatio in pejus, pois é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.
6. Writ não conhecido.
(HC 578.849/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020)
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