Recentemente, no julgamento do AgRg no RHC 55.609/RJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que considera-se consumado o crime de denunciação caluniosa no local onde foram iniciadas as investigações, ainda que preliminares, sobre o fato denunciado.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA MAGISTRADO FEDERAL. CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE TIVERAM INÍCIO AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, “considera-se consumado o crime de denunciação caluniosa no local onde foram iniciadas as investigações, ainda que preliminares, sobre o fato denunciado”. 2. O fato de o início das apurações ter se dado no âmbito da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, demonstra a consonância da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte, porquanto iniciadas as investigações no Rio de Janeiro, considera-se lá consumado o delito de denunciação caluniosa, sendo, portanto, a competência para apuração de eventual crime de uma das Varas Federais Criminais daquele Estado, especificamente no caso, por força da distribuição aleatória, da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 55.609/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020)
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