Recentemente, no julgamento do AgRg no HC 608517 / SP, a Quinta Turma decidiu que alegação do réu de que a droga lhe pertencia não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANIFESTAÇÃO DO RÉU NÃO VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. “Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação” (HC 595.051/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
2. Na segunda fase da dosimetria, o acórdão consignou que “não houve confissão da prática do delito descrito na denúncia – tráfico de drogas” , ressaltando que a “confissão parcial” ocorreu no intuito de beneficiar o corréu. Nesse contexto, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a alegação do réu de que a droga lhe pertencia não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, porquanto não foi utilizada para fins de formação da convicção do julgador .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 608.517/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
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