Em julgamento do HC 193.111/ES, o ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a guia de execução deve ser expedida mesmo antes do cumprimento do mandado de prisão, especialmente quando pendente de análise pedido de progressão de regime em decorrência do tempo de prisão já cumprido.
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Ementa
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (AgRg no HC 611.894/ES – eDOC 28): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DETRAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ANÁLISE OBSTADA. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, não tendo sido analisado o mérito do habeas corpus pelo Juízos das execuções, sendo que sequer iniciada a execução da pena, torna-se inviável a apreciação da matéria, diretamente por esta Corte. 2. Não se vislumbra a hipótese de concessão do habeas corpus de ofício, tendo em vista que a análise de eventuais benefícios, depende da expedição da guia de recolhimento definitiva que se dá com a prisão. 3. Agravo regimental improvido. Alega-se que: a) em 16.12.2004, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio doloso; b) em 10.09.2008, foi absolvido pelo Conselho de Sentença e no dia seguinte foi posto em liberdade, logo, permaneceu preso cautelarmente por 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 26 (…)
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