Hoje, dia 24 de fevereiro de 2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem acusado de roubo a uma residência em Macaé (RJ), devido à falha no processo de reconhecimento fotográfico do suspeito. Para o colegiado, o reconhecimento não seguiu as formalidades mínimas exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).
Para conhecer todos os cursos de Professora Cristiane Dupret, CLIQUE AQUI.
Para entrar no grupo de whatsapp e receber conteúdos gratuitos diariamente, CLIQUE AQUI.
Para entrar no grupo de estudo do telegram, acesse t.me/professoracrisdupret
Se tiver dúvidas sobre a inscrição nos cursos, CLIQUE AQUI para ser atendido pelo whatsapp em horário comercial
As vítimas disseram ter identificado o suspeito no vídeo que registrou outro roubo na vizinhança, dias depois. Na sequência, fizeram o reconhecimento na polícia, por meio de fotografia, mas não o confirmaram em juízo.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença condenatória e fixou a pena em sete anos. O pedido de absolvição da defesa foi negado sob a justificativa de que o não reconhecimento pessoal do acusado em juízo seria compreensível diante do longo tempo decorrido entre o roubo (2014) e a audiência (2019).
Segundo o relator do habeas corpus impetrado no STJ, ministro Nefi Cordeiro, a fundamentação da condenação – embasada somente em reconhecimento fotográfico, não confirmado em juízo nem corroborado por outras provas – não se mostra suficientemente robusta, sendo cabível a absolvição do réu, conforme precedentes do tribunal.
Etapa antecedente
O ministro destacou julgado da Sexta Turma segundo o qual o reconhecimento falho, que não cumpra as exigências do artigo 226 do CPP, é imprestável para embasar uma eventual condenação. Segundo ele, o reconhecimento fotográfico deve ser apenas uma etapa antecedente ao reconhecimento presencial, não podendo servir como prova no processo.
Ao conceder o habeas corpus e absolver o réu, Nefi Cordeiro concluiu que, “inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no sistema acusatório, adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal, cabível a absolvição, consoante a jurisprudência desta corte”.
Leia o acórdão.
Veja também:
Sexta Turma rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal
Fonte: Site STJ
Especialize-se na Advocacia Criminal
Curso de Prática na Advocacia Criminal
Curso de Teses (Curso Completo de Direito Penal)
Curso para a Segunda Fase da OAB em Penal