Quantas testemunhas devo apresentar em cada procedimento? Qual cuidado devo tomar com relação a este tema na minha prática penal? Essas são perguntas que recebo com muita frequência, pois é um tema alvo de muitas dúvidas, tanto de quem vai se submeter à Segunda Fase em Direito Penal da OAB, quanto dos Advogados que estão iniciando na prática da Advocacia Criminal.
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Inicialmente, vale ressaltar que, a quantidade de testemunhas a serem ouvidas em um processo criminal é delimitado por dispositivos legais.
Desta forma, cada procedimento delimita um número específico de testemunhas a serem arroladas no processo, como alguns exemplos abaixo:
- Para o procedimento comum ordinário, de acordo com o artigo 401 do Código de Processo Penal, há o limite de até 08 (oito) testemunhas para cada parte, acusação e defesa;
- Para o procedimento sumário, conforme o artigo 532 do Código de Processo Penal, até 05 (cinco) testemunhas para cada parte, acusação e defesa;
- De acordo com o artigo 104 da Lei n.º 8.666/93, até 05 (cinco) testemunhas em processos para apurar ilícitos criminais licitatórios.
- De acordo com o artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº 11.343/06, até 05 (cinco) testemunhas em processos para apurar crimes da Lei de Drogas;
- Nos Juizados Especiais Criminais, existe uma controvérsia. Tem quem defenda que são até 03 (três) testemunhas, conforme disposto na parte do Juizado Especial Cível, e tem quem defenda que são até 05 (cinco) testemunhas, por conta da aplicação subsidiária do rito sumário.
Apesar disso, na prática da advocacia criminal, é bastante comum, em processos com mais de um fato, observarmos um rol de testemunhas da defesa contendo um número maior de testemunhas do que o delimitado no dispositivo legal.
Isso acontece na prática penal, devido ao entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, esse limite dado pelos dispositivos legais se dá por fato.
Então, no caso de um processo que tenha como objeto dois crimes previstos na Lei de licitações, a defesa poderia arrolar até 10 testemunhas, levando-se em consideração que seriam 05 por fato.
Contudo, é preciso muito cuidado com relação a essa possibilidade da prática penal, principalmente, no momento da apresentação da resposta à acusação, ocasião em que se deve indicar o rol de testemunhas.
Digo isso, pois já presenciei e até mesmo vivenciei alguns equívocos no início da minha prática na advocacia criminal com relação a este tema.
Nesse sentido, você precisa indicar quais são as testemunhas que deverão ser ouvidas para cada fato objeto do processo criminal. E não, simplesmente, indicar a totalidade no rol de testemunhas.
Este cuidado se faz necessário para primeiro, não violar o princípio da ampla defesa e do contraditório, prejudicando a acusação que não saberá sobre qual fato cada testemunha irá declarar. Segundo, para que esteja bastante claro que aquelas determinadas testemunhas serão ouvidas sobre aquele determinado fato, não ferindo o disposto nas normas acerca do número máximo de testemunhas. Do contrário, pode acontecer de todas as testemunhas serem ouvidas sobre um mesmo fato, o que não é permitido, pois ultrapassaria o número delimitado em dispositivo legal.
No caso do exemplo dito acima, um processo que tenha como objeto dois crimes previstos na Lei de licitações, a defesa poderia arrolar até 10 testemunhas, especificando sobre quais fatos cada testemunha irá depor. Neste caso, 05 irão depor sobre um fato, e as outras 05 irão depor sobre o outro fato.
Desta forma, não se corre o risco de ter o rol de testemunhas impugnado pela acusação, podendo ser dado prazo pelo juízo para a defesa emendar a peça de resposta à acusação, especificando qual testemunha irá depor sobre qual fato. Ou ainda, sem manifestação sobre o determinado pelo juízo, este poderá receber apenas o número máximo de testemunhas permitido em lei, o que poderá prejudicar a defesa do seu cliente.
E com isso, esperamos ter contribuído para esclarecer suas dúvidas com relação ao rol de testemunhas e suas peculiaridades.
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