Você costuma ler os Informativos de Jurisprudências do STJ? Hoje queremos chamar sua atenção para essa relevante ferramenta de estudos que permite um aprendizado rápido, porém amplo, em torno da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Essa ferramenta é disponibilizada periodicamente pela Secretaria de Jurisprudência do STJ e destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ.
OBS. Não consiste em repositório oficial de jurisprudência.
Separamos para você os temas trazidos pelo Informativo 684, publicado em 05 de fevereiro de 2021, relacionados a Direito Penal e Processo Penal.
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Resumo de Direito Penal e Processo Penal do Informativo 683 do STJ
Processo
HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020
Tema
Dosimetria da pena. Majorantes sobejantes. Patamar fixo ou variável. Valoração em outra fase. Possibilidade. Princípio da individualização da pena.
Destaque
O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
Processo
HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020
Tema
Execução Penal. Crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. Art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Natureza hedionda do delito. Afastamento.
Destaque
O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos.
Processo
HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020
Tema
Inquérito Policial. Reconhecimento fotográfico de pessoa. Inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Prova inválida como fundamento para condenação. Necessidade de evitar erros judiciários.
Destaque
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
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