É possível a impetração de habeas corpus que tenha como objeto a dosimetria da pena? Já recebi algumas perguntas nesse sentido e resolvi trazer o tema aqui por ser de extrema relevância para a sua prática penal.
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O habeas corpus e a dosimetria da pena
Inicialmente, devemos lembrar que, todos os pedidos em um processo de execução criminal são realizados diretamente ao Juiz da Execução Criminal e, caso ocorra o seu indeferimento ou a sua negativa, será cabível a interposição de recurso específico que é o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
Assim, em se tratando de uma decisão proferida pelo juízo responsável pela execução da pena ou da medida de segurança, o recurso cabível será o Agravo em Execução.
Desta forma, não é possível a banalização do habeas corpus como meio de impugnação de decisões, havendo um movimento contrário dos tribunais superiores às tentativas de utilização do habeas corpus em substituição às vias recursais previstas em lei.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
Vejamos a ementa da decisão (AgRg no HC 536.504/RS) que teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 2/5. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso em apreço, o aumento da pena-base em 2/5 não se revela desproporcional ante a elevada quantidade e nocividade do entorpecente apreendido – cerca de 3kg (três quilogramas) de maconha. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 536.504/RS), Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)
Dicas práticas
Entretanto, a depender de cada caso concreto, após a decisão do juiz, se a defesa considerar que a situação é urgente, deve, primeiramente, interpor o agravo em execução, com o intuito de garantir o cumprimento do prazo. E logo depois, a defesa poderá impetrar habeas corpus com pedido liminar, na tentativa de ter o julgamento de forma mais rápida, tendo em vista que o julgamento do agravo pode demorar meses, dependendo da sua região.
Certo é que, se há um recurso cabível, correta é a interposição daquele recurso, e não a utilização abusiva do habeas corpus sob o argumento de que a liberdade estaria sempre ameaçada.
É evidente que a hipótese, muitas vezes, apesar de eventual previsão de recurso, é de flagrante ameaça ou cerceamento ilegal da liberdade, casos em que a estreita via do habeas corpus será excepcionalmente admitida, como podemos observar a decisão acima colacionada.
Na verdade, a melhor estratégia da defesa é reforçar a tese da dosimetria da pena no seu recurso de apelação, pois, na prática, os Tribunais Superiores dificilmente analisam a matéria.
Geralmente, nos recursos para os Tribunais Superiores, o principal argumento dos ministros é que a revisão da dosimetria da pena necessita de análise probatória, o que não seria possível em recurso especial e extraordinário.
Bom, esperamos ter contribuído com você que precisava de orientações sobre esse tema.
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