Hoje, resolvemos trazer alguns aspectos introdutórios e relevantes para a sua prática penal sobre esse tema de suma importância tanto para quem já advoga na área criminal, como para quem está se preparando para a prova da OAB em Direito Penal.
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Como já falamos aqui antes, uma das partes mais importantes na Advocacia Criminal e menos estudadas pelos Advogados Criminalistas é a Execução Penal.
Por isso, temos trazido alguns temas relevantes atinentes a esta fase processual, no intuito de auxiliar os Advogados Criminalistas a entender a importância de dominarem muito bem este assunto e todas as suas peculiaridades na prática penal, potencializando a sua atuação em favor do seu cliente.
Aproveito para informar que, em breve lançaremos o Curso de Prática na Execução Penal. Entre na lista de espera do Curso, preenchendo seus dados abaixo:
Falta grave
Inicialmente, vale lembrar que as hipóteses de falta grave estão contidas nos artigos 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal, que sofreu alteração pelo Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019, vejamos o texto atual:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II – recolhimento em cela individual;
III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário
VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
Importante destacar que, a aplicação das consequências relacionadas ao cometimento de falta grave, depende do respectivo procedimento para sua apuração, assegurado o direito de defesa, consoante disposto no artigo 59 da LEP. Vejamos:
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
Ainda neste sentido, o enunciado 533 do STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.”
Denota-se a importância do advogado criminalista na atuação do procedimento administrativo relacionado a apuração do cometimento da falta disciplinar, para assegurar a defesa do seu cliente nos ditames da lei.
Por fim, tendo havido o procedimento de forma regular, a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, em situação oposta ao que vimos anteriormente para o livramento condicional, em outra oportunidade.
Neste sentido, o enunciado 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”
Portanto, observa-se que as consequências do reconhecimento de uma falta grave são extremamente graves no processo de execução penal.
A fuga como falta grave na execução penal
Hoje, gostaríamos de focar na fuga como falta grave na execução penal.
A fuga é considerada uma infração disciplinar de natureza grave, prevista no artigo 50, inciso II, da LEP, cujo teor cimo acima.
Contudo, para que a fuga do apenado seja considerada falta grave, são necessários alguns apontamentos.
O primeiro deles é que, não é qualquer ausência do estabelecimento prisional ou mero atraso que devem ser considerados como fuga, pois, para isso, é necessário que o preso tenha o “animus” de fugir, impedindo a execução da pena.
Assim, não pode haver uma justificativa crível para a fuga ser reconhecida como falta grave.
A intenção de fuga não deve ser confundida com condutas de ausência ou atrasos no retorno. Por isso, é imprescindível que haja a instauração de processo administrativo disciplinar, para a devida comprovação da intenção do apenado de não cumprir a execução da pena.
Conforme entendimento dos tribunais, meros atrasos no retorno ao estabelecimento prisional, desde que justificado e com a apresentação espontânea, não devem ser considerados como falta grave, sendo a mesma afastada pelo princípio da proporcionalidade.
Neste ponto, destacamos que é comum que os apenados sofram processos administrativos por terem se atrasado na apresentação, o que é completamente questionável, posto que a Lei de Execução Penal fala somente em fuga. Além disso, como vimos acima, nesses casos os tribunais tem afastado a aplicação de falta grave.
Portanto, os advogados criminalistas devem estar atentos a este detalhe quando forem atuar em processos administrativos disciplinares na apuração de falta grave por atraso no retorno dos seus clientes ao presídio.
O que temos visto no TJ do Rio Grande do Sul, em casos de atrasos no retorno, é a desclassificação para falta média, nos termos do art. 12, IX do Regimento Disciplinar Penitenciário. Nesse sentido, é uma matéria questionável.
Outro ponto importante, é o motivo pelo qual o apenado fugiu do estabelecimento prisional.
Nesse contexto, se o apenado fugiu para garantir sua integridade física, pois esta foi a única forma de escapar de ameaças de morte, por exemplo, então, trata-se de uma justificativa plausível que deve ser levada em consideração na apuração da falta grave.
Resumindo, o advogado criminalista precisa e deve estar atento a estes pontos na elaboração da defesa do seu cliente durante o processo administrativo disciplinar e em audiência de justificação, para tentar afastar o reconhecimento da falta grave ou reduzir as consequências para o seu cliente, juntando todas as provas possíveis, como atestado médico, caso o apenado tenha se atrasado por algum problema de saúde, ou provas de que ele estava sendo ameaçado de morte e por isso sua única alternativa foi a fuga.
São somente alguns exemplos, porém, cada caso deve ser analisado detalhadamente para se adotar a melhor estratégia de defesa possível.
Bom, este era o conteúdo introdutório e com dica prática que gostaríamos de passar hoje sobre a fuga como falta grave na execução penal.
Leia também:
- Como funciona a suspensão condicional da pena – SURSIS
- Como funciona dosimetria da pena
- Como funciona o livramento condicional
- Medida de segurança: Principais aspectos
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