▷ Quem tem capacidade para ser Empresário? ◁
A capacidade empresarial, que está relacionada à capacidade civil regulada nos arts. 3º e 4º da Parte Geral do Código Civil.
Qualquer pessoa que não sofra de algum tipo de limitação quanto a capacidade e estiver em pleno gozo de suas faculdades poderá exercer a atividade de empresário.
Vejamos o que dispõe o art. 972, do CC que traz previsão sobre o assunto: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”
Convém mencionar ainda o Enunciado n. 197 da III Jornada de Direito Civil:
“Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.”
Observe ainda o disposto nos arts. 966 e 967 da lei civil:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
▷ Veja como o tema foi abordado no Exame de Ordem ◁
Luzia Betim pretende iniciar uma sociedade empresária em nome próprio.
Para tanto, procura assessoria jurídica quanto à necessidade de inscrição no Registro Empresarial para regularidade de exercício da empresa.
Na condição de consultor(a), você responderá que a inscrição do empresário individual é
A) dispensada até o primeiro ano de início da atividade, sendo obrigatória a partir de então.
*B) obrigatória antes do início da atividade.
C) dispensada, caso haja opção pelo enquadramento como microempreendedor individual
D) obrigatória, se não houver enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
▷ Comentários ◁
De acordo com o disposto no art. 967, da lei civil,
“É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”
Ainda que o caso em tela trate de empresário individual, este se enquadra na previsão do art. 966, do CC. Portanto a assertiva de letra B constitui o gabarito da questão, restando como incorretas as demais alternativas.