No dia 25 de agosto de 2020, o STJ noticiou o caso em que foi concedida a prisão domiciliar para Mizael Bispo de Souza, condenado pela morte de sua ex-namorada Mércia Nakashima, em 2010.
A concessão da prisão domiciliar neste caso, se deu em razão das precárias condições de saúde apontadas pela defesa e da omissão do juízo da execução penal em prestar informações sobre a situação do preso.
O condenado ficará sob monitoramento por tornozeleira eletrônica e deverá respeitar as condições a serem impostas pelo juízo da vara de execução penal.
Em junho, ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro relator já havia reconhecido a demora excessiva da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Taubaté (SP) para decidir sobre o pedido de prisão domiciliar feito pela defesa, que alegava problemas de saúde e risco de infecção pelo novo coronavírus. Na ocasião, o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu liminar para que o juízo apreciasse o pedido da defesa no prazo de cinco dias.
No presente caso, fica clara a colisão entre a dignidade da pessoa humana em casos de apenados doentes e o interesse da coletividade no severo cumprimento das regras do jogo democrático a serem observadas, dentre elas o cumprimento da pena na forma como foi estabelecida.
Cabe lembrar que a prisão domiciliar humanitária é reflexo do princípio da dignidade humana como vetor de interpretação constitucional. Embora pela Lei de Execução Penal, ela seja a princípio cabível como substitutiva do regime aberto, nos casos definidos no artigo 117, é possível sua aplicação em regimes mais rigorosos, a depender de uma análise casuística criteriosa.
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